- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUM. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, tampouco em vício de fundamentação, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou as teses com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 2. Embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, não há motivos para se declarar a nulidade processual quando a materialidade delitiva restar comprovada por outros elementos probatórios. 3. Para tipificar o crime de falsidade ideológica, a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, foi utilizado o documento ideologicamente falso, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas. 5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem seria necessário reexame do material fático-probatório do autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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