- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), considerado meio para o crime de peculato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o meio necessário à consumação dos peculatos-furto. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem destacou que a defesa não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do suposto crime progressivo. 5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas. 6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º; CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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