- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MODIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. SOMENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social' (AgRg nos EDcl no REsp 1.400.337/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2013, DJe 10/12/2013). - A abolitio criminis temporária do crime de posse de arma de fogo possui aplicação somente até 31 de dezembro de 2009. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 727.536/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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