- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO CARTORÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O ERRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS CAUSOU DECADÊNCIA FINANCEIRA E FAMILIAR. TRIBUNAL LOCAL DECLAROU INEXISTENTES INDÍCIOS DE PROVAS QUE CORROBOREM OS FATOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PLEITEADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela Corte de origem foi lastreado em que não há, entretanto, como bem entendeu o magistrado a fls. 542/553, nenhum indício de prova que vincule a má prestação de serviço do registrador de imóveis ao ambiente hostil e de animosidade que pautava a relação do autor com seus familiares. Nada nos autos aponta que toda a instabilidade familiar relatada na inicial tenha se originado de mencionado ato. O mesmo se diga em relação à deterioração de sua situação financeira. 2. Não havendo, portanto, sequer a demonstração de indícios que permitam concluir que os prejuízos alegados advieram do erro no registro imobiliário, impossível se torna falar em reparação por danos morais. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte é inviável em sede de Recurso Especial, revisar as premissas fático-probatórias analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de revertê-las para reconhecer o cabimento da indenização pelos danos morais. 4. Agravo Regimental de JOSÉ EPAMINONDAS FURQUIM DE CAMPOS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 451.151/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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