- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie. 2. Ademais, no caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), o que corresponde a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante a justificar a incidência do princípio da bagatela. 3. A Corte estadual menciona, ainda, a habitualidade delitiva e a reincidência específica de um dos réus, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício. 4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 713.049/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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