- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie. 2. Ademais, o Tribunal a quo mencionou a habitualidade delitiva do recorrente, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento desta Corte é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 716.145/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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