- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento de que não existe previsão legal no sentido da necessidade de inclusão em pauta, intimação das partes ou mesmo de sustentação oral no caso de Embargos de Declaração, na medida em que se cuida de continuação do julgamento já em curso (AgRg no HC 167.006/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010). 2. Inviável a prévia intimação do embargante para a sessão de julgamento de anterior recurso de embargos, com a finalidade de realizar sustentação oral, a despeito de ter sido apreciado o mérito do recurso especial, cujo julgamento monocrático também é possível, conforme previsão do art. 557 do CPC, aplicável, no processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 3. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se afastou as apontadas violações dos arts. 381 do CPP, 59 e 68, ambos do CP. 4. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.123.122/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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