JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
09/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não prospera a preliminar de nulidade do acórdão embargado, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 2. Compete ao relator - sem necessidade de conversão do feito em recurso especial para julgamento em sessão apartada - apresentar agravo regimental em mesa para confirmar decisão proferida em agravo em recurso especial relacionada a não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou a tese contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis se, a pretexto de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 4. Não procede o recurso integrativo porque o acórdão da Sexta Turma, de forma expressa, assinalou que a condenação do réu está lastreada em provas produzidas em Juízo e que para absolvê-lo, ou desclassificar sua conduta, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à continuidade delitiva, consta do aresto embargado o registro de não é possível o reconhecimento de crime único, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.175.430/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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