- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não prospera a preliminar de nulidade do acórdão embargado, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 2. Compete ao relator - sem necessidade de conversão do feito em recurso especial para julgamento em sessão apartada - apresentar agravo regimental em mesa para confirmar decisão proferida em agravo em recurso especial relacionada a não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou a tese contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis se, a pretexto de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 4. Não procede o recurso integrativo porque o acórdão da Sexta Turma, de forma expressa, assinalou que a condenação do réu está lastreada em provas produzidas em Juízo e que para absolvê-lo, ou desclassificar sua conduta, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à continuidade delitiva, consta do aresto embargado o registro de não é possível o reconhecimento de crime único, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.175.430/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.