- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão-somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela impossibilidade de revisão da aposentadoria do servidor público, com base na jurisprudência desta Corte Superior sobre a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.133.471/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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