- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração, impugnados pela parte contrária, recebidos com Agravo Regimental. II. Como cediço, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). III. O entendimento firmado por esta Corte "opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 687.672/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). IV. O acórdão recorrido, ao proclamar a decadência, adotou solução que se encontra em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo a concessão de aposentadoria ato complexo, descabe falar em um prazo decadencial para a Administração rever o benefício, antes da manifestação do Tribunal de Contas, com a respectiva homologação e registro do ato de aposentação. V. Afasta-se a incidência da Súmula 126/STJ quando, nada obstante também haja, no acórdão recorrido, fundamentos de natureza constitucional, foi interposto Recurso Extraordinário. VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.385.413/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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