- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA COM POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não verificada a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, em razão da preclusão consumativa, à vista do entendimento deste STJ de que "os segundos aclaratórios só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal." (EDcl nos EDcl no REsp 1274569/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a ocorrência de emissão sem causa de duplicata, de ter sido publicada a cobrança do débito em jornal local, bem ainda, o protesto indevido do título pela empresa de factoring. Para desconstituir o entendimento firmado na origem - de que o protesto indevido do título fora efetivado - imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.385.445/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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