- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PROVAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não foi demonstrado in casu. Incidência da súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Ademais, entende esta Corte que, para se aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. 4. O recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo a admissão do especial pela divergência. 5. Além disso, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 798.705/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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