JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A comprovação da tempestividade do agravo em decorrência de recesso, feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente 3. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o julgado embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida a sua apreciação. 4. Refoge da competência outorgada ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência de fundamentação no recurso especial não permite a exata compreensão da controvérsia. 6. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 8. A existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial. 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 7.530/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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