- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO. INÉRCIA. INCABIMENTO DO WRIT. 1. Admitindo o regimento interno do Tribunal de origem à interposição de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência, não se mostra cabível a utilização do mandado de segurança, nos termos do enunciado 267 da Súmula de Jurisprudência do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Referido entendimento vai ao encontro da jurisprudência do Supremo que, salvo exceções particulares, inadmite o manejo de recursos ou ações constitucionais contra a decisão da instância a quo que aplica ao recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral (CPC, art. 543-B). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 42.647/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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