- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSOS EM CURSO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura indevida inovação recursal, motivo por que não se faz possível o seu exame. 2. De toda forma, o entendimento desta Corte é o de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie (EDcl no AgRg no AREsp 1807393/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). 3. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, ou da decisão de inadmissão do agravo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.763.480/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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