JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em relação à aplicação do art. 28-A do CPP, verifica-se que a referida questão fora levantada no agravo regimental e não tratada por esta Corte, o que se passa a fazer neste momento processual. 2. No que concerne ao pedido de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, registro que se trata de indevida inovação recursal, em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame. 3. Ainda que assim não fosse, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 4. Na mesma linha, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.807.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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