JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante inteligência do artigo 535 do CPC. 2. A apreciação de afronta a dispositivos constitucionais não se mostra viável, ainda que a título de prequestionamento, tendo em vista que não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a mera oposição dos embargos de declaração já é apta para o preenchimento do requisito do prequestionamento de normas constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 643.885/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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