- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 12/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso. 2. Tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas no recurso especial em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações do embargante, as quais refletem mero inconformismo com a decisão e não pleito real de integração, aclaramento ou complementação, para dela afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. 3. Não cabem embargos de declaração para apreciação de dispositivos constitucionais, por ser vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria dessa natureza, em de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, em respeito a sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, motivo pelo qual ofensa a princípios insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em de recurso extraordinário, em consonância com o disposto no art. 102, III, da Carta Magna, e não pela via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.145.171/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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