- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Conforme a jurisprudência da Corte, a submissão de recurso ao rito dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica, por si só, a suspensão ou o sobrestamento dos feitos que já se encontrem em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, daqueles em trâmite nas instâncias inferiores. 2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva. 4. A consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras da abertura da via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 713.997/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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