JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. REVALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 2. Ademais, a Corte a quo, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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