JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A omissão que configura a afronta direta ao artigo 535 do CPC refere-se à omissão de fato relevante para o deslinde da controvérsia e no momento processual oportuno. 3. O cerne da controvérsia refere-se à análise dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, fundamento aliás que não foi sequer rebatido pelo ora recorrente o que, por si só, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. As questões propostas pelo recorrente serão analisadas pela mesma Corte por ocasião da apreciação do mérito e não em sede incidental como no presente caso, em que se debate tão somente o fumus boni iuris e o periculum in mora. 5. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.347/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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