JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO MESMO APÓS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o art. 739-A, §5º do CPC, conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, II, do CPC), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC. Precedentes: REsp 1275380/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1248453/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011. 2. No caso dos autos, a acórdão recorrido transcreveu trecho da sentença no ponto em que se afirmou que "apesar de intimada para emendar a inicial, a embargante limitou-se a tecer alegações genéricas com base em legislação referente ao sistema cumulativo ao qual não pertence, sem apontar os valores e identificar as deduções de ICMS que entende devessem ter ocorrido mediante a juntada de planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução". Dessa forma, é de se reconhecer a violação ao art. 739-A, § 5º do CPC, para declarar a inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, II, do CPC), não suprida após a intimação para emenda da inicial, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.560.479/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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