- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. - Quando os embargos tiverem por fundamento excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos. - Por outro lado, a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o art. 739-A, §5º do CPC, conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, II, do CPC), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.517/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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