JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. 1. Violação dos arts. 165, 458, II e III, do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A alegada afronta aos artigos 334, III, 515 do Código de Processo Civil; 876, 884, 988 e 990 do Código Civil, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento das questões a eles pertinentes, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice consolidado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença das provas tocante à existência do crédito em favor da parte, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 70.564/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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