- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NESSES TEMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 626.468 (tema n.º 307), firmou entendimento de que não possui repercussão geral a discussão quanto à concessão de efeitos suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal. 2. De igual modo, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 703.164/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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