- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 453 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.285.074/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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