- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO COMPETENTE. VÍCIO SANADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos. 2. Não há falar em nulidade dos atos decisórios, inclusive do decreto de prisão cautelar, quando a referida medida foi expressamente ratificada pelo Juízo competente. Precedentes. 3. No caso dos autos, não existe constrangimento ilegal a ser reparado, visto que a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada, principalmente, pelo modo de execução do crime, e, ainda, no fato de o paciente continuar importunando a vida da vítima. 4. Writ não conhecido. (HC n. 336.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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