- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À VARA CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO CAUTELAR RATIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude, os autos foram posteriormente encaminhados à 10ª Vara Criminal de Natal/RN, em virtude da Resolução n. 70/2013. Ao receber os autos, a Magistrada ratificou todos os atos decisórios. Dessa forma, verifica-se que o pedido de remessa a uma das Varas Criminais encontra-se prejudicado, porquanto já providenciada. Igualmente, não há se falar em nulidade dos atos, visto que ratificados. 3. A prisão cautelar foi igualmente ratificada, não havendo se falar, portanto, em relaxamento por incompetência do Juízo que a decretou. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, foram confirmados os fundamentos da medida, com base em elementos concretos dos autos. Ademais, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 55.996/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.102/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.