- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão, em recurso especial, do valor indenizatório arbitrado pela instância originária, por esbarrar no óbice imposto pela Súmula 7/STJ, só se justifica quando constatado ser ele exorbitante ou irrisório. 2. No caso em exame, ficou assentado pelo Tribunal de origem que a concessionária de energia elétrica deveria indenizar a vítima no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a fim de reparar os danos sofridos pela má prestação de serviços. 3. A revisão do percentual aplicado pela instância originária esbarraria na Súmula 7/STJ, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.672.028/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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