- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela presença dos requisitos ensejadores do dano moral e material, pela aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e pela ausência de causa de excludente de responsabilidade, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, no contexto dos autos, a revisão do quantum indenizatório estipulado pelas instâncias de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie (fixado em R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), porquanto o montante estipulado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte para casos análogos. Desse modo, a análise do tema esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.352.413/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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