- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal, pois em seu poder foram apreendidas mercadorias de origem paraguaia introduzidas clandestinamente no território nacional, sem comprovação de sua regular importação. 4. Na hipótese, a contumácia delitiva da recorrente na prática de crime da mesma espécie (pelo menos 9 processos) implica maior reprovabilidade da conduta, suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio da insignificância, impedindo o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.059/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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