JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais para apuração de condutas similares, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva da ré e afastam, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 4. Não há falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a habitualidade delitiva da ré, notadamente na prática de crimes de descaminho, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos por ela iludidos. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.670/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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