JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. Não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, participando da audiência, ainda que sem perguntas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a absolvição, embora não interposto recurso, todas as condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica. 4. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie. 5. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor dativo se encontrava presente durante a audiência. 6. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando feita após a sentença condenatória. 7. O pedido de nulidade pela falta de fundamentação da sentença acerca da participação do paciente na atividade criminosa não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da revisão criminal, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 56.973/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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