- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PERDA DA VISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Estado do Rio de Janeiro fora condenado, pela sentença, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos estéticos, e R$ 3.796,25 (três mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), por danos materiais, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, do que decorreu a incapacidade parcial da vítima para o trabalho. II. O Tribunal a quo registrou que, "no caso, agentes policiais dispararam tiros gratuitamente contra cidadão inocente, supondo ser malfeitor, atingindo-lhe a face e partes do corpo, conduta que, conforme apurado em sindicância da própria corporação, foi reputada transgressão de disciplina de natureza grave (...) O laudo pericial é claro no sentido de que, diante do "traumatismo sobre a face, complicado com perda da visão de olho esquerdo e perda da metade da função do canalículo lacrimal" (fls. 554), houve incapacidade do autor em grau de 100% por doze meses e em grau de 60% permanente, além e reputar necessário o tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico por, no mínimo, doze meses. Assim, tendo o autor indicado ganhar o equivalente a 5,3 salários mínimos (fls. 380/391) até o acidente, e fixada a incapacidade em 100% por doze meses e em 60% permanentemente, justifica-se a condenação do réu a pensionar o autor mensalmente em valor equivalente a 5,3 salários mínimos, pelo prazo de um ano, e, após, em 3,1 salários mínimos, enquanto o autor viver (...) In casu, verifica-se a grande extensão do dano moral, caracterizada pelo trauma dos disparos, pelos procedimentos médicos e psiquiátricos que se sucederam, e pelas lesões sofridas no rosto, levando o autor ainda à perda da visão binocular, provocadas de forma brutal, em virtude da conduta dos próprios agentes de segurança do Estado, responsáveis exatamente por garantir- lhe a incolumidade e integridade psicofísica. No caso específico do dano estético, mesmo após a cirurgia plástica reconstrutiva, restou o autor privado do olho esquerdo e com cicatrizes". III. A Corte de origem, ao apreciar os Apelos, condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia e, à luz das provas dos autos, majorou o valor referente aos danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, embora a parte recorrente, nas razões do Especial, alegue ofensa aos arts. 844 e 944 do Código Civil, sustentando, no ponto, a impossibilidade de cumulação da pensão previdenciária com o pensionamento civil, deve-se ressaltar que, para a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que, no caso, não ocorreu, já que os dispositivos legais, examinados nos acórdãos paradigmas, não são os mesmos indicados, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula 284/STF. V. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória" (STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 782.544/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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