- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, ocasionando a incapacidade parcial da vítima para o trabalho. II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve integralmente a sentença condenatória, confirmando a existência dos danos materiais, morais e estéticos, afastando, ainda, a hipótese de culpa concorrente da vítima. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a Corte de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor indenizatório, fixado pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. O mesmo óbice incide relativamente à pensão vitalícia e aos danos materiais, porquanto, ao arbitrá-los, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 284.749/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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