- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3. A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie, porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse ilícito é extracontratual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.365.844/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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