- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. O julgamento monocrático de procedência do recurso especial com base na jurisprudência dominante do STJ é possível em virtude dos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 255 do RISTJ combinados com a Súmula nº 568/STJ. 2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.073.899/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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