- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE RESPONDE POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE EM OUTRO ESTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, estando em vias de ser sentenciado, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, bem como pelo seu histórico criminal, indicativos do risco efetivo de reiteração, em caso de soltura. 3. O número elevado de envolvidos, todos oriundos de outros Estados da Federação, à exceção do recorrente, o emprego de armas de fogo, uma delas de uso restrito, e o fato de os agentes, associados entre si, terem, numa mesma noite, cometido dois roubos majorados contra estabelecimentos comerciais em sequência, em que os funcionários das empresas vítimas permaneceram com armas de fogo apontadas para suas cabeças, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 4. O fato de o acusado responder pela prática de outros delitos graves, inclusive da mesma espécie, em outro Estado da Federação, revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.962/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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