- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a finalização da instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. O fato de o recorrente possuir outros registros criminais, respondendo a, pelo menos, outras três ação penais também por roubo, delito pelo qual, inclusive, já ostenta condenação judicial, somado às particularidades de sua prisão em flagrante - quando foi abordado pela polícia por estar trafegando em um veículo objeto de roubo praticado dias antes, tendo sido surpreendido na posse de um relógio e um aparelho de telefonia celular também produtos de crime, bem como portando arma de fogo municiada e sem autorização legal, - são circunstâncias que bem demonstram a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais graves, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar delinquindo. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 62.747/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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