- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DIFERENCIADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ALEGADA POSSE DO TÓXICO PARA USO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas. 3. A natureza diferenciada e a quantidade do entorpecente localizada em poder dos envolvidos - mais de 400g (quatrocentos gramas) de maconha do tipo "skunk" - e as circunstâncias do flagrante - após denúncias de que o paciente comercializava de forma rotineira o material tóxico no imóvel, onde se observou intensa movimentação de pessoas e para onde se dirigia o corréu, visando entregar parte do tóxico capturado -, e a apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo da substância para posterior revenda em frações, são fatores que indicam envolvimento mais profundo e rotineiro com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na formação da culpa e da tese de que o agente portava a droga para uso próprio, uma vez que as questões não foram analisadas no aresto combatido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.556/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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