- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO OU REINTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, excepcionalmente, outras situações aptas a conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, tais como: i) quando houver necessidade de adequação do julgamento de determinada matéria àquilo que tiver sido definido por esta Corte no âmbito dos recursos repetitivos; e ii) quando tiver o objetivo de harmonizar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Precedentes. 3. Em razão disso, o mesmo raciocínio deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a Corte Especial venha a alterar ou reinterpretar o entendimento de suas próprias súmulas, haja vista a repercussão e a alta carga valorativa dos precedentes desse jaez. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.689/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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