- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verbete sumular n. 126/STJ equivocadamente aplicado, porquanto presente nos autos certidão que comprova a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário perante o Tribunal de origem. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.278.023/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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