- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como membro de complexa organização criminosa voltada para o transporte de grande quantidade de drogas entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. Há diversas interceptações telefônicas nas quais se observa que ele atua reiteradamente e em grande escala na disseminação de entorpecentes. Saliente-se que, em uma das apreensões, na qual estaria envolvido o recorrente, foram encontrados 210,25 quilos de maconha. Tais circunstâncias justificam sua segregação preventiva. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 62.220/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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