- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO E VIGÊNCIA DO ART. 168-A DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO FISCO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento do feito executivo e que o art. 168-A do CP não se encontrava vigente à época da ocorrência dos fatos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 2. Não há como se analisar pontos que não foram devidamente prequestionados na origem. Inteligência da Súmula 211 deste Tribunal Superior. 3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição por entender que a demora no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 4. A alteração do decisum, quanto à ausência de inércia do exequente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 780.403/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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