- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. REGISTRO DE ZELO DA FAZENDA ESTADUAL NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da prescrição tributária é uma espécie de punição à desídia do credor, que deixa de buscar a satisfação do crédito fiscal no tempo legal, de modo que reste atendido também o princípio da segurança jurídica. 2. Registrado pela Corte de origem que não houve negligência da Fazenda estadual, a qual, ao contrário, "(...) tentou o tempo todo a citação dos mesmos." (devedores), bem como que restou caraterizada nos autos a dissolução irregular da sociedade - o que, no entendimento consolidado deste STJ, configura ato de infração à lei -, o que de tudo fica é o reconhecimento pelo Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de que não houve desídia do Fisco Paulista e que, portanto, não se pode falar em aplicação da "pena" prescritiva. 3. A revisão de tal conclusão, neste momento, resta impedida pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.737/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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