- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Embargos à Execução, no qual se alega a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação da carreira prevista na Lei 10.355/2001, tese acolhida, pelo acórdão recorrido. II. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, do exaurimento da instância ordinária ou mesmo do trânsito em julgado, conforme o caso (REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito da sistemática do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg nos EREsp 1.174355/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014. III. No mais, para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, a fim de se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível, na via especial, a teor da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 178.375/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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