JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n. 10.355/2001. Não houve demonstração da divergência preconizada nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, considerando a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. No mais, o acórdão impugnado está firmado na jurisprudência desta Corte Superior de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso (Resp n. 1.235.513/AL, submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008). No mesmo sentido do acórdão embargado: AgRg nos EREsp 1174355/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Assim, aplica-se o teor no disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 221.312/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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