- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza da droga apreendida em poder do agravante (cocaína). 2. Não obstante o agravante ter sido condenado a pena não excedente a 8 anos, é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal), não há, portanto, nenhum ajuste a ser feito quanto à fixação do regime fechado para cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 563.695/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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