- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008). 2. No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Ação Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, quando da celebração do acordo administrativo, não havia demanda em curso entre os recorrentes e a Administração. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em hipóteses como a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do acordo celebrado na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. 4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.715/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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