- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal, o recorrido é primário, possui bons antecedentes, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais devido no caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora altamente nociva a substância entorpecente apreendida em poder do recorrido (crack), a quantidade de drogas apreendidas não foi demasiadamente elevada a ponto de, por si só, ensejar a necessidade de imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena (uma porção de crack, pesando, ao todo, 53,20 gramas). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.989/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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